sental'o nos lugares por onde passar, quando por elle se lhe pergunte; e, estando o seu passaporte regular, ninguem poderá pôr-lhe embaraço a que allugue embarca- ções ou carregadores para a conducção das suas bagagens ou mercadorias. Se um viajante for encontrado sem passaporte, ou se commetter alguma offensa contra a lei, será entregue ao Consul mais proximo para que o castigue, não se podendo usar para com elle de outra qualquer medida de repressão.
São desnessarios passaportes ás pessoas que percorrerem as visinhanças de qualquer dos portos abertos ao commercio, dentro da distancia de 100 lis (12 leguas) e do prazo de cinco dias.
As estipulações d'este artigo não dizem respeito ás equipagens dos navios, por- que para estas os Consules e as auctoridades locaes farão os convenientes regula-
mentos.
Para Nankim, ou outras quaesquer cidades que estiverem em revolta contra o Governo, não serão dados passaportes até que as mesmas cidades hajam sido reto- madas.
ARTIGO XIII.
Quando nos portos ou n'outros lugares, algum subdito portuguez quizer cons- truir ou abrir cazas, armazens, egrejas, hospitaes ou cemiterios, o contracto de compra ou aluguer d'essas propridades será feito segundo as condições mais geral- mente usadas entre o povo, com equidade, e sem pagamento d'imposto algum por qualquer das partes.
Entende-se porem que só nos pórtos abertos ao commercio é permettido o eș- tabelecimento de armazens.
ARTIGO XIV.
Os subditos portuguezes poderão fretar quaesquer embarcações que desejem para transporte de carga ou de passageiros, e o preço de taes fretamentos será determi- nado unicamente pelas partes, sem interferencia do Governo Chinez.
O numero das embarcações não poderá ser limitado, nem tampouco se permit- tirá a quemquer que seja fazer monopolio d'ellas, ou dos cules que se empregam em carregar mercadorias.
Descobrindo-se que n'alguma das embarcações se mette contrabando, os culpa- dos serão immediatamente punidos conforme a lei.
ARTIGO XV.
Todas as questões que se suscitarem entre subditos portuguezes, com respeito a direitos quer de propriedade quer de pessoa, serão subinettidas á jurisdicção das auctoridades portuguezas.
ARTIGO XVI.
Todos os subditos chinezes que se tornarem culpados de qualquer acto crimi- noso para com subditos portuguezes serão presos e castigados pelas auctoridades chinezas, segundo as leis da china, precedendo participação das auctoridades por- tuguezas.
Os subditos portuguezes que commetterem qualquer crime na China serão julgados pelo Consul, ou por outro funccionario publico portuguez auctorisado para esse fim, segundo as leis de Portugal, precedendo participação das auctoridades chinezas.
ARTIGO XVII.
Todo o subdito portuguez que tiver soffrido offensa de um china deverá fazer a sua queixa perante o Consul, que se informará devidamente da questão e empre- gará todos os esforços para a terminar amigavelmente. Do mesmo modo quando um subdito china tiver a queixar-se de um portuguez, o Consul não deixará de attender á sua queixa e de fazer todo o possivel para restabelecer a boa harmonia entre as duas partes. Se porem a disputa for de tal natureza que se não possa ter-
minar por esse modo, então o Consul pedirá ás auctoridades chinezas o seu compa- recimento na inquirição do cazo, para que juntamente o decidam com equidade.
ARTIGO XVIII.
As auctoridades chinezas deverão prestar a mais inteira protecção ás pessoas
e propriedades dos subditos portuguezes, sempre que estas corrão perigo de soffrer qualquer insulto ou prejuiso. Nos cazos de roubo ou incendio as auctoridades lo- caes tomarão immediatamente as medidas necessarias para se rehaver a proprie- dade roubada, para que a desordem termine, e para que os criminosos sejam presos e punidos conforme à lei.
ARTIGO XIX.
Acontecendo que um navio mercante portuguez seja roubado por piratas ou ladrões nas aguas da China, as auctoridades chinezas deverão empregar a maior diligencia para prender e castigar os mesmos ladrões e rehaver a propriedade rou- bada, que por mediação do Consul será restituida a quem pertencer.
ARTIGO XX.
Se algum navio portuguez naufragar na costa da China, ou for obrigado a re- fugiar-se em qualquer dos pórtos do mesmo imperio, as auctoridades chinezas, logo que recebam noticia do facto, tomarão as providencias necessarias para o soccor- rer e proteger, acolhendo amigavelmente a equipagem e prestando-lhe, se preciso for, os meios de se transportar ao Consulado mais proximo.
ARTIGO XXI.
Se quaesquer criminosos, subditos da China, se refugiarem em Macau, ou abordo dos navios portuguezes surtos n'aquelle porto, serão entregues ás auctori- dades chinezas, precedendo requisição e provado o crime.
Da mesma forma, em qualquer dos portos abertos da China, todo o subdito chinez provadamente criminoso, que buscar asylo na habitação ou abórdo do navio de um subdito portuguez, não será acolhido nem occultado, mas logo entregue ás auctoridades chinezas, precedendo requisição ao Consul portuguez do mesmo porto.
ARTIGO XXII.
Se qualquer subdito chinez, tendo contrahido uma divida para com um subdi- to portuguez, se negar a pagar-lh'a, ou fraudalosamente se esconder d'elle as aucto- ridades chinezas empregarão todos os esforços para o prender e obriga-l'o-hão a pagar, depois de provada a divida e verificada a possibilidade do pagamento. Igual- mente procederão as auctoridades portuguezas para com o subdito portuguez que deixar de pagar uma divida a qualquer subdito chinez.
ARTIGO XXIII,
Todo o navio mercante portuguez, que tiver mais de 150 toneladas, pagará os direitos de tonelagem a rasão de 4 mazes de prata por cada tonelada. Tendo 150 toneladas, ou menos, pagará a rasão de 1 máz. O Superintendente da Alfan- dega deverá passar um attestado com declaração dos direitos de tonelagem que tiverem sido pagos.
ARTIGO XXIV.
Os subditos portuguezes pagarão sobre todas as mercadorias que importarem ou exportarem os direitos marcados na tarifa adoptada para com as outras nações, e em nenhum cazo lhes serão exigidos direitos mais elevados do que os que paga- rem os subditos de qualquer outra nação extrangeira.
ARTIGO XXV.
Consideram-se pagaveis os direitos d'importação no acto do desembarque das mercadorias, e os d'exportação no do embarque das mesmas.
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